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Comentários à RECOMENDAÇÃO do Ministério Público sobre a greve dos professores do DF


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Por anos os professores, orientadores, servidores e alunos das escolas públicas enfrentam os mais problemas no dias a dias das escolas públicas do Distrito Federal, porém, enfrentam também a omissão do Ministério Público local. Nas escolas o Governo deixa faltar merenda, segurança, material pedagógico, professores e ninguém vê o MPDFT falar de “responsabilidade da autoridade competente”.
Porém, toda vez que os professores e orientadores da Rede Pública de Ensino reagem a tanto desrespeito e abandono por parte do Governo, logo o Ministério Público sai de seu longo período de omissão e lança suas “recomendações”, sempre com tom ameaçador e claramente com o objetivo de servir de linha auxiliar do Governo em seu intento de derrotar a categoria, sem negociar ou mesmo garantir os direitos conquistados. Essa é uma prática recorrente em tempos de greve e mais uma vez foi repetida agora com expedição da RECOMENDAÇÃO N.º 7/2015–PROEDUC, 28 de outubro de 2015.
Sobre esta recomendação, segue alguns comentários de responsabilidade exclusiva deste professor e dirigente sindical:
1º – A RECOMENDAÇÃO DO MPDFT tem o claro objetivo de dar ao Poder Executivo a justificativa para utilizar “Medidas Administrativas de cunho coercitivo“, contra os professores grevistas. O MP na verdade está “levantando a bola” para o GDF fazer o gol. Porém, se o papel do Ministério Público é  “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública“, talvez fosse mais útil a atual direção do MPDFT agir na intermediação do conflito, como este mesmo órgão fez durante as greves do início dos anos 2000, na gestão do Procurador Geral de Justiça do DF, Eduardo José de Albuquerque.
2º – É marcante na RECOMENDAÇÃO do MPDFT o desprezo pelo DIREITO DE GREVE ou a tentativa de rebaixar este direito constitucional em relação a outros direitos sociais. Veja que no texto da RECOMENDAÇÃO, todas as citações a direitos são acompanhadas com a respectiva referência do dispositivo legal. Mas quando fala do direito de greve, o MPDFT sequer cita o seu fundamento: o artigo 9º da Constituição Federal, que diz expressamente:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
3º – Ao citar em sua RECOMENDAÇÃO a decisão judicial que considerou a greve dos professores ilegal, o MPDFT, na verdade, acabou reforçando o entendimento de que o corte de salário dos grevistas é possibilidade, não uma obrigação do gestor. Na decisão do desembargador diz: “Considerada ilegal a greve, por óbvio, a Secretaria de Educação do DF PODERÁ deixar de pagar os vencimentos dos professores em greve…“.
Neste ponto temos que reconhecer que o Executivo foi mais responsável que o MPDFT, pois como sabemos, não cortou o ponto no pagamento que foi depositado na noite desta sexta-feira, dia 6, e na proposta apresentada ao sindicato como parte do processo de negociação em andamento está expressamente escrito o compromisso de pagamento dos dias parado, obviamente com a garantia da posterior reposição das aulas.
4º – A RECOMENDAÇÃO do MPDFT para pressionar o GDF a corta o ponto é um “poço” de contradição e incoerência. Afinal, no mesmo texto em que recomenda não pagar os dias parados, também reconhece que os alunos tem direito a 200 dias letivos. Ou seja: haja falta de conhecimento da realidade e de compromisso com uma solução efetiva do conflito por parte do nosso Ministério Público.
Diferente de outras categorias, nós do Magistério Público sempre garantimos a reposição dos dias parados como reafirmação do compromisso pedagógico com os alunos e respeito ao seu direito legal. Por isso, todos os acordos de fim de greve continham o pagamento dos dias não trabalhados e o respectivo calendário de reposição para garantir o direito dos alunos.
Por fim, se o Ministério Público do Distrito Federal deseja mesmo contribuir para a “melhoria dos serviços públicos e de relevância pública“, então que comece agindo para obrigar o Governo do Distrito Federal a respeitar a Lei 5.105/13 e pagar o salário da categoria conforme o Anexo VII desta Lei. Também ajuda na solução do conflito o MPDFT agir como parte mediadora, não apenas linha auxiliar do interesse do Governo de plantão em derrotar nossa categoria.
MPDFT, este conflito se resolve com diálogo, não com ameaças!
Aliás, nunca tivemos medo de ameaças de quem quer que seja!
PS: Qual foi mesmo a RECOMENDAÇÃO do MPDFT no caso da greve do Judiciário?
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